1 LEI N.º 227/2002 DE 09/05/2002 SÚMULA: Dispõe sobre a criação, posse, guarda e o controle populacional de cães e gatos no Município de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, aprovou e, eu, J0SÉ ANTÔNIO CAFISSI , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É livre a criação, posse e guarda de cães e gatos no âmbito do Município de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, obedecidas as determinações desta Lei. Art. 2º- Constituem objetivos básicos da presente Lei: I- prevenir, reduzir ou eliminar os riscos à saúde pública causados pelas zoonoses; II- promover o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados pelos animais; III- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais. Art. 3º- Os proprietários de todos os cães e gatos do Município de Corumbataí do Sul, deverão registra-los no órgão competente da administração municipal. § 1º- O registro deverá ser providenciado pelo proprietário ou possuidor do animal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei. § 2º- Após o nascimento, todos os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade; § 3º- Vencido o prazo estipulado no §1º, os proprietários ou possuidores de animais estarão sujeitos à: a) notificação por fiscal municipal, para que proceda ao registro no prazo de trinta (30) dias; b) vencido o prazo, multas de R$ 5,00 (Cinco reais), por animal não registrado. Art. 4º- Todo animal registrado receberá uma plaqueta de identificação com número correspondente ao registro que deverá ser fixado junto à sua coleira. 2 Art. 5º- Todos cães e gatos do Município de Corumbataí do Sul, deverão ser vacinados anualmente contra a raiva. Parágrafo Único- A comprovação de vacina anti-rábica se faz através de carteira emitida por Médico Veterinário, devendo nesta constar as seguintes informações: I- Identificação do proprietário e do animal, dados da vacina, da vacinação, identificação do Médico Veterinário e número de inscrição do animal, quando este já existir. Art. 6º- Os proprietários de cães e gatos ficam obrigados a mante-los em condições adequadas de alojamento, com a necessária segurança a terceiros e proporcionar-lhes alimentação, saúde e bem estar. Parágrafo Único- Nos locais de qualquer natureza, onde permanecer cão bravo, deverá ser fixado placa comunicando o fato, em tamanho e visibilidade compatíveis à leitura à distância. Art. 7º - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez (10) cães ou gatos, com idade superior a noventa dias. Parágrafo Único- A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido no ?caput? desse artigo caracterizará canil ou gatil comercial, necessitando de licença para funcionamento e, obrigatoriamente deverão possuir instalações adequadas e dispor de médico veterinário responsável técnico. Art. 8º- O não cumprimento do estabelecido nos artigos 5º, 6º e 7º, implica em: I- notificação para regularização em trinta (30) dias; II- vencido o prazo, multa de R$ 10,00 (dez reais) por animal em situação irregular. Art. 9º- É proibido o abandono de animais indesejáveis por qualquer motivo, em área pública ou privada. Art. 10º- Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou o seu encaminhamento ao serviço municipal de limpeza pública, que tomará as devidas providências. Art. 11º- O não cumprimento do estabelecido nos artigos 9º e 10º implica em: I- notificação do responsável para a imediata remoção do animal ou cadáver; 3 II- não adotadas as providências, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal. Art. 12º- Os criadores e estabelecimentos comerciais de animais de qualquer espécie, são obrigados a se registrarem no órgão municipal competente, sendo obrigatória a indicação de Médico Veterinário responsável pela criação e/ou controle sanitário dos animais. Art. 13º- Todo cão a ser conduzido em vias e logradouros públicos deve, obrigatoriamente, usar coleira e guia adequada ao seu tamanho e porte, com a plaqueta de identificação devidamente posicionada: § 1º- O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais expelidos pelos mesmos nas vias e logradouros públicos; § 2º- É vedada a condução de cães e/ou outros animais nos parques municipais. Art. 14º- O não cumprimento ao estabelecido no artigo anterior e seus parágrafos implica em: I- multa de R$ 10,00 (dez reais), por infração cometida. Art. 15º- Para fins de controle populacional de cães e gatos, fica de incentivo autorizado a promover programa de castração de animais caninos e felinos, no âmbito do território municipal. § 1º- Para o controle da proliferação desordenada de cães e gatos que tenham como proprietários pessoas carentes, o poder público municipal poderá elaborar e coordenar programa em caráter temporário ou permanente, contando para isso com a equipe de Médicos Veterinários e as Clinicas Veterinárias do Município que demonstrem interesse em participar do programa; § 2º- Os custos decorrentes da realização do programa para o controle de natalidade da população canina e felina das famílias carentes, serão definidos pela municipalidade e também com os demais órgãos envolvidos, obedecidos os seguintes critérios: I- Ao município caberá o ônus de material informativo aplicado na divulgação através dos meios de comunicação escrita, falada, palestras em escolas e ampla distribuição ao público em geral; II- O Hospital Veterinário e as Clínicas Veterinárias participantes, cobrarão as despesas restritas aos serviços prestados correspondente aos equipamentos utilizados e medicamentos aplicados, devidamente aprovado pelo setor responsável na municipalidade pela execução do programa de capturas de animais errantes; III- Ao Município caberá ainda o cadastramento e atendimento dentro do Programa de Controle de Natalidade. 4 Art. 16º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias, logradouros públicos e nos terrenos particulares não edificados na zona urbana do município. Art. 17º- Será capturado, apreendido e recolhido ao deposito municipal, todo animal que: I- encontrado solto nas vias, logradouros públicos e terrenos não edificados; II- suspeito de raiva ou outra zoonose; III- mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; IV- submetido a maus tratos por seu proprietário ou possuidor. Parágrafo Único: O poder público municipal não responderá por indenizações nos casos de: I- dano ou óbito do animal apreendido; II- eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 18º- Os animais capturados e apreendidos poderão ter as seguintes destinações, a critério da autoridade municipal responsável pela apreensão: I- resgate pelo proprietário, até cinco (05) dias úteis da apreensão; II- leilão em praça pública, após o quinto dia útil da apreensão; III- adoção, por pessoas ou entidades protetoras de animais, legalmente constituídas; IV- doação, para fins científicos a instituições de ensino e pesquisa; V- sacrifício humanitário, quando, por médico veterinário, for atestado mal estado sanitário. Art. 19º- Para resgate o proprietário obriga-se em pagar a multa e as despesas de manutenção do animal. Art. 20º- O órgão municipal responsável pela execução do programa de captura de animais errantes, deverá promover campanhas de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo para tanto contar com parcerias de órgãos governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas. 5 Art. 21º- Estas campanhas deverão abranger o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 22º- O Município não autorizará a fixação de faixas, banners e similares, bem como out doors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência. Parágrafo Único: Em caso de infração ao disposto do caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica estará sujeito a: I- Notificação para sanar a irregularidade de imediato; II- Persistindo a situação, multa de R$ 20,00 (Vinte Reais), dobrada na reincidência. Art. 23º- Compete aos fiscais municipais a aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei. Art. 24º- As multas serão corrigidas anualmente, pelo índice de variação inflacionaria medido pelo IBGE. Art. 25º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da publicação. Art. 26º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 27º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, 08 de maio de 2002. JOSÉ ANTÔNIO CAFISSI Prefeito Municipal