1 LEI Nº 475/2009 DE 03/04/2009 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Corumbataí do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAI DO SUL , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Corumbataí do Sul fica constituída dos seguintes órgãos: I - Órgãos da Administração Direta: a) Gabinete do Prefeito; b) Procuradoria Geral; c) Coordenação Geral de Governo; d) Assessoria da Comunicação; e) Secretaria de Administração; f) Secretaria da Fazenda; g) Fundo Municipal da Saúde; h) Secretaria de Ação Social; i) Secretaria da Educação e Cultura; j) Secretaria de Esportes; l) Secretaria de Planejamento; m) Secretaria de Transporte, Infra Estrutura, Obras e Serviços Públicos; n)°° Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 2 o) ° Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; p)°°Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes. Art. 2º A Administração Municipal poderá ser assessorada, ainda, por órgãos colegiados, em nível de Conselhos Setoriais, que terão como objetivo colaborar com os diversos setores governamentais. § 1º Os Conselhos Setoriais reger-se-ão por normas próprias e seus membros não perceberão qualquer remuneração, pois suas participações serão consideradas como de relevantes serviços prestados à comunidade. § 2º Os órgãos colegiados a que se refere o ?caput? deste artigo, bem como eventuais Fundos de Recursos sob sua responsabilidade, serão vinculados às Secretarias que correspondam à área de atuação de cada um deles. Art. 3º O Prefeito Municipal poderá criar programas especiais de trabalho para gestão de assuntos específicos de caráter temporário e de natureza relevante. Parágrafo único. Para atender às necessidades referidas no ?caput? deste artigo poderão ser criados até: a) um cargo de Secretário Especial (símbolo CC-1); b) um cargo de Diretor Especial (símbolo CC-2); c) um cargo de Chefe de Departamento Especial (símbolo CC-3); Art. 4º Ao Gabinete do Prefeito, incumbe: I - exercer a administração geral do Gabinete; II - receber e encaminhar os expedientes destinados ao Prefeito Municipal; III - coordenar as audiências internas e externas; IV - coordenar a agenda de reuniões e atividades do Prefeito Municipal; V - coordenar atividades inerentes ao Cerimonial do Poder Executivo; VI - executar atividades correlatas que lhe forem atribuídas. VII - executar as atividades de controle interno municipal, alicerçado na realização de auditorias internas: Parágrafo único. Integram a estrutura do Gabinete do Prefeito as seguintes unidades administrativas: 3 I - Diretor de Gabinete. II ? Coordenador do Controle Interno; Art. 5º À Procuradoria Geral do Município, incumbe: I - representar, em juízo, o Município, em quaisquer ações em que seja parte; II - emitir parecer jurídico sobre assuntos e matérias submetidas ao seu exame; III - examinar e aprovar as minutas de contratos, convênios ou ajustes; IV - aprovar minuta de escrituras, bem como, acompanhar a lavratura e o registro das mesmas; V - aprovar minuta de projeto de lei e decreto, acompanhando sua tramitação; VI - providenciar a legalização das doações feitas e recebidas pelo Município; VII - assessorar a administração municipal, quanto aos aspectos legais, nos assuntos pertinentes às áreas de atuação de cada unidade; VIII - atuar, em conjunto com o Prefeito, na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e eficiência; IX - emitir relatórios sobre eventuais atos ou fatos ilícitos que tenham participação de servidores públicos municipais ou das fundações e autarquias, por solicitação da Coordenação Geral de Governo ou da Secretaria da Fazenda; X - participar ativamente no bom relacionamento jurídico com o Legislativo Municipal e o Judiciário, fazendo cumprir a legislação de interesse ao Município; XI - promover as execuções fiscais, buscando o recebimento dos créditos do Município. XII - desempenhar outras atividades afins com sua área de atuação. § 1°- Integram a estrutura da Procuradoria Geral as seguintes unidades administrativas: I - Procurador Geral; 4 § 2°- O cargo denominado no parágrafo anterior somente poderá ser ocupado por pessoa com curso Superior em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados de Brasil. Art. 6º À Coordenação Geral de Governo, incumbe: I - transmitir aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal as determinações do Prefeito Municipal; II - coordenar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal para cumprimento de metas, prazos e outros itens integrantes das ações de governo; III - coordenar e elaborar as informações a serem repassadas do Executivo ao Legislativo Municipal; IV - prestar auxílio ao Prefeito Municipal no relacionamento com o Legislativo Municipal; V - elaborar trabalhos e atividades que sejam atribuídas à sua competência, por ato do Prefeito Municipal, ou por pertencerem à esfera estratégica global do Município; VI - sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos Órgãos da Prefeitura e na Legislação Municipal, visando maior eficiência e eficácia dos serviços públicos, acompanhando sua elaboração, sua implementação e medindo seus resultados; VII - prestar auxílio ao Prefeito Municipal nas relações entre Governo Municipal e órgãos governamentais e não-governamentais, do país e do exterior, sempre que essas relações objetivarem o interesse da comunidade municipal e seu desenvolvimento; VIII - prestar auxílio ao Prefeito Municipal na recepção de solicitações da comunidade e coordenar ações comunitárias; IX - coordenar os Programas Intersetoriais, envolvendo órgãos diversos do Executivo Municipal em Planos de Ação e Desenvolvimento Integrados nas áreas de competência do Município, promovendo sua compatibilização com outras esferas de Governo e acompanhar a implementação, programação de metas e medição de resultados; X - coordenar e compatibilizar as atividades de planejamento operacional dos órgãos municipais; XI - executar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o inciso IV do artigo 59 da Lei Orgânica do Município; XII - desempenhar outras atividades afins com sua área de atuação. 5 Parágrafo único. Integram a estrutura da Coordenação Geral de Governo as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Coordenador. II - Diretor Geral; Art. 7º À Assessoria da Comunicação, incumbe: I - desenvolver as atividades relativas à comunicação social, em especial a produção de textos de caráter jornalístico e informativo sobre o trabalho da Administração Direta e Indireta do Município, bem como sua distribuição aos veículos de comunicação e outras formas de divulgação; II - assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração nos assuntos de sua alçada; III - desempenhar outras atividades afins com sua área de atuação. Parágrafo único. Integra a estrutura da Assessoria da Comunicação a seguinte unidade administrativa: I - Gabinete do Assessor de Comunicação. Art. 8º À Secretaria da Administração, incumbe: I - assessorar a Coordenação Geral de Governo, promovendo estudos e medidas objetivando a racionalização administrativa da Administração Direta e Indireta e demais projetos na área de sua competência; II - subsidiar, de forma centralizada, as ações que possibilitem o perfeito funcionamento da Administração Direta; III - cumprir o princípio da publicidade das ações do Poder Executivo e do Legislativo Municipal no que couber ou lhe for solicitado; VI - controlar e gerenciar os recursos humanos, materiais, arquivo e comunicações; V - executar a política de compras e licitações; VI - executar as atividades de levantamento, análise, elaboração e implementação de sistemas administrativos no Município; VII - coordenar as atividades de recursos humanos das demais Secretarias; VIII - fiscalizar o patrimônio municipal; 6 IX - vigiar os prédios municipais e auxiliar na segurança de eventos municipais ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo; Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria da Administração as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral da Administração; III - Departamento de Identificação, Documentos e Licenciamento; IV - Departamento de Recursos Humanos. V - Departamento de Suprimentos. Art. 9º À Secretaria da Fazenda, incumbe: I - executar políticas tributária, econômica, contábil e financeira do Município; II - assessorar e aperfeiçoar a legislação tributária do Município; III - desenvolver estudos e pesquisas para incremento da receita municipal; IV - fiscalizar o efetivo recolhimento dos tributos e a inscrição em dívida ativa; V - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual de Investimento do Município e o Orçamento Municipal, em conjunto com as demais Secretarias envolvidas; V - acompanhar e controlar a execução a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimento; VI - cumprir as exigências feitas pelo controle externo da administração pública; VII - controlar contratos e convênios relativos a recursos não tributários e a capacidade de endividamento; VIII - executar a política fiscal orçamentária de acordo com os recursos financeiros alocados; IX - manter e desenvolver o Sistema Municipal de Informações Cadastrais; X - executar a política de fiscalização de acordo com a legislação vigente; 7 XI - fiscalizar o efetivo recolhimento dos tributos relacionados com as atividades econômicas; XII - fiscalizar os processos referentes a alvarás de licença para execução de obras e posturas municipais; XIII - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; XIV - desempenhar outras atividades afins. XV - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria da Fazenda as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral da Fazenda; a) - Departamento de Arrecadação; b) - Departamento de Tesouraria c) - Departamento de Fiscalização; II - Diretoria Geral de Contabilidade; a) - Departamento de Contabilidade; b) - Departamento de Orçamento e Captação de Recursos; Art. 10. O Fundo Municipal de Saúde, incumbe: I - formular e executar ações que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; II - estabelecer condições que assegurem à população o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação e aos serviços de saúde; III - planejar e executar as ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; 8 IV - planejar e executar as ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança dos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; V - formular a política de saúde destinada a promover nos campos econômico e social a observância do disposto nos itens deste artigo; VI - prestar assistência odontológica à população, atuando principalmente na prevenção ainda na infância; VII - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; VIII - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; IX - executar outras atividades afins. § 1°-°°Fica criado como Projeto Atividade a Secretaria Municipal de Saúde, a qual incumbe coordenar o Fundo Municipal de Saúde. § 2°- Integram a estrutura do Projeto Atividade da Secretaria Municipal da Saúde as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral da Saúde; III - Departamento de Vigilância em Saúde; IV - Departamento Administrativo; V - Departamento de Supervisão de Rede em Serviços de Saúde; Art. 11. À Secretaria de Ação Social, incumbe: I - definir a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Secretaria Nacional de Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social; II - desenvolver ações sociais de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; III - desenvolver ações sociais de amparo à criança e ao adolescente de baixa renda; 9 IV - promover a integração da população de renda mínima ao mercado de trabalho; V - promover a habilitação, a reabilitação e a integração das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária; VI - promover as atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário e à organização popular; VII - executar a política municipal na área de habitação de interesse social; VIII - realizar assistência social, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos direitos mínimos, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais; Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Ação Social as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral; III - Departamento de Ação Social. Art. 12. À Secretaria da Educação e Cultura, incumbe: I - desempenhar as atividades relativas à educação municipal; II - planejar, supervisionar, orientar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com o Sistema Federal e Estadual de Educação; III - administrar, com apoio das Secretarias de atividades meio, as unidades escolares do Município; IV - desenvolver pesquisas e projetos na área educacional visando à melhoria da qualidade da educação; V - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; VI - desenvolver atividades culturais, buscando despertar o talento de cada cidadão, integrando as diversas classes sociais; VII - Intensificar a relação entre cultura e desenvolvimento, por meio da capacitação e do compartilhamento de conhecimentos; 10 VIII - realizar, patrocinar e promover cursos, espetáculos, exposições, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades; IX - promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica de recursos humanos; X - prestar serviços de apoio técnico, através de acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos culturais, desde que voltados para os interesses da associação; XI - atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais pertinentes a área artística - cultural, bem como estabelecer relações para o patrocínio e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural da associação ou de segmentos sociais com o mesmo objetivo; XII - firmar contratos, convênios, termos ou acordos com o Poder Público, em todos os níveis ou com a iniciativa privada, para gestão e gerenciamento de equipamentos culturais e implantação e desenvolvimento de programas de governo na área da cultura; XIII - auxiliar e manter o acervo cultural decorrente de seus objetivos; XIV - incentivar a formação e a difusão artística e cultural; XV - elaborar e avaliar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, a programação oficial das oficinas culturais; XVI - acompanhar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; XVII - executar outras atividades afins. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria da Educação e Cultura as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral; III - Departamento de Ensino e Cultura; IV - Departamento Administrativo; V - Departamento de Pesquisa, Planejamento e Apoio à Educação. Art. 13. À Secretaria de Esportes e Lazer, incumbe: 11 I - definir critérios de utilização dos espaços de esporte e lazer, abrangendo as diversas modalidades; II - propiciar oportunidades de participação mais ampla dos atletas, nas modalidades individuais e coletivas, nas atividades competitivas em que as equipes ou indivíduos representam Corumbataí do Sul; III - instalar praças esportivas e de lazer no Município; IV - promover programação de eventos esportivos e de lazer, com destaque para as demandas reprimidas, principalmente pessoas portadoras de deficiência, pessoas idosas e pessoas que necessitam de atenção especial; V - apoiar e proporcionar recursos, na medida da disponibilidade do orçamento para as associações que realizam atividades esportivas, desportivas e de lazer; VI - rever a estrutura, as funções, procedimentos e controle dos processos da Secretaria. VII - fomentar a prática esportiva nas escolas, contribuindo com a formação cidadã dos alunos da Rede de Ensino. VIII - incentivar a prática esportiva como instrumento social e econômico, atendendo aos atletas das diversas modalidades de esporte e estimulando os esportes de aventura e natureza nas diversas regiões do Município com potencial natural, contribuindo para o aumento do fluxo turístico do Município e o desenvolvimento regional IX - promover a massificação da prática de atividades físicas e de lazer através de eventos; X - criar e ampliar os serviços de atenção à pessoa com deficiência promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida; XI - ofertar cursos de reciclagem e formação e contribuir para a realização de eventos esportivos promovidos pelas entidades organizadas do Município. XII - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; XIII - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; XIV - executar outras atividades afins. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Esporte e Lazer as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; 12 II) ? Diretor Geral III) ? Departamento de Esportes e Lazer. Art. 14º À Secretaria do Planejamento, incumbe: I - assessorar a Coordenação Geral de Governo nos assuntos relacionados com a execução do Plano Diretor e cumprimento de metas e programas definidos pelas políticas de desenvolvimento municipal; II - promover o processo de planejamento integrado para o desenvolvimento municipal; III - promover o entrosamento com órgãos ou entidades de planejamento que tenham atuação ou influência na área do Município; IV - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento sócio-econômico e científico-tecnológico do Município, em conjunto com as demais Secretarias; V - elaborar estudos, pesquisas, planos e projetos, objetivando o desenvolvimento dos serviços urbanos de competência municipal; VI - analisar e aprovar os processos referentes às construções a serem edificadas e atividades econômicas a serem instaladas no Município; VII - promover contatos com órgãos governamentais, na esfera estadual, federal ou internacional e órgãos não-governamentais, para realização de estudos e projetos destinados à captação de recursos para o Município; VIII - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; IX - desempenhar outras atividades afins com sua área de atuação. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria do Planejamento as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral; III - Departamento de Planejamento e Projetos; Art. 15. À Secretaria de Transporte, Infra Estrutura, Obras e Serviços Públicos, compete: 13 I - fiscalizar obras públicas e serviços contratados, concedidos ou permitidos; II - executar os serviços de sistema viário de competência municipal, inclusive a sinalização horizontal, vertical e semafórica; III - executar os serviços de conservação e manutenção de iluminação pública; IV - manter, conservar e reformar os próprios públicos e equipamentos municipais; V - conservar e aprimorar as vias e logradouros públicos, bem como as estradas vicinais e corredores de transporte; VI - administrar os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais, tais como: cemitérios, terminais de transporte coletivo, estação rodoviária; VII - administrar frota de veículos do Município; VIII - executar os serviços de limpeza pública e coleta de lixo; IX - executar os serviços relativos à instalação, conservação e aprimoramento de parques, jardins, praças e arborização urbana; X - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; XI - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; XII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Transporte Infra Estrutura, Obras e Serviços Públicos as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretoria Geral; III - Departamento de Obras; IV - Departamento de Serviços; V - Departamento de Sistema Viário e Transporte Urbano; Art. 16. À Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, compete: 14 I - criar mecanismos de desenvolvimento sustentável e coordenação da comercialização agropecuária e formação de incubadora de agroindústrias; II - desenvolver os assuntos do campo de forma profissional e com objetivos claros para ações que promovam o desenvolvimento do setor, lucro aos produtores, geração de renda e fixação do agricultor na sua propriedade rural. III - promover, divulgar as informações referentes aos programas oficiais, incentivos fiscais, restrições legais e todos os assuntos que envolvam a legislação ambiental, bem como desenvolver o programa de micro bacias em convênio com a Secretaria Estadual de Agricultura. IV - organizar e apoiar as associações e cooperativas agropecuárias. V - desenvolver programa para oferecer produtos agropecuários mais seguros à população e desenvolver o setor para produção mais profissional e adequada ao mercado VI - atendimento ao médio produtor rural com serviços mecanizados, manutenção e conservação de estradas rurais. VII - controlar e fiscalizar o uso do solo urbano e meio ambiente; VIII - fiscalizar e notificar o proprietário de terrenos baldios, quanto à limpeza; IX - fazer cumprir as normas da Legislação Municipal nos atos dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal; X - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; XI - executar a política ambiental do Município, articulando com outros órgãos de ação ecológica; XII - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; XIII - executar outras atividades afins. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário II - Diretor Geral III - Departamento de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural. 15 IV - Departamento do Meio Ambiente. Art. 17. À Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, incumbe: I - implementar as diretrizes econômicas estabelecidas no Plano Diretor do Município. II - estimular e apoiar as iniciativas privadas e públicas relacionadas com o desenvolvimento tecnológico no Município e qualificação de recursos humanos para a produção; III - promover programas que visem ao desenvolvimento das atividades econômicas da indústria, do comércio e do turismo, inclusive medidas que estimulem a qualidade e a quantidade dos produtos, bem como sua divulgação e comercialização para mercados externos; IV - executar as ações de desenvolvimento e fomento das atividades agropecuárias e cadeia produtiva no Município; V - programar e coordenar a Política Municipal de Abastecimento, Beneficiamento e Comercialização da Produção Rural; VI - administrar os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais: parque de exposições, mercados e feiras; VII - desenvolver ações visando à implantação de equipamentos coletivos no campo, para geração de serviços e lazer, como meio de redução do êxodo rural; VIII - normatizar e orientar os trabalhos dos Conselhos vinculados à sua pasta; IX - coordenar atividades voltados ao desenvolvimento do Turismo Municipal e regional. X - fomentar projetos e incentivar a participação da população em eventos que envolvam o Turismo. XI - assessorar a Coordenação Geral de Governo na transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Prefeito Municipal; XII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio as seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Secretário; II - Diretor Geral 16 II - Departamento de Indústria, Comércio e Turismo; Art. 18. Ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbe: I) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Criança e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; II) Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao fundo; III) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV) Liberar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. Art. 19. Os Órgãos da Administração Municipal estarão subordinados hierarquicamente: I - ao Prefeito Municipal: a) Coordenação Geral de Governo; b) Procuradoria Geral; II - à Coordenação Geral de Governo: a) Secretarias; b) Assessoria da Comunicação; III - às Secretarias: a) Diretorias; b) Departamentos; c) Entidades de Administração Indireta e Conselhos no âmbito setorial; IV - aos Departamentos: a) Divisões; V - às Divisões: a) Seções. Art. 20. A Estrutura Administrativa, estabelecida nesta Lei será adequada, por Decreto do Prefeito Municipal, com a criação, modificação ou extinção de órgãos de menor 17 nível hierárquico, em função da necessidade de dinamizar ou atualizar as ações da administração. Parágrafo único. Entende-se como órgão de menor nível hierárquico aqueles encontrados abaixo dos Departamentos. Art. 21. Para o desempenho das atividades nos órgãos da Administração Direta, ficam criados os seguintes cargos, a simbologia e a respectiva carga horária: Quantidade Cargo Simbolo Carga Horária 10 Secretário: LEI 40 Horas 01 Procurador Geral CC ? 1 20 Horas 01 Coordenador Geral CC ? 1 40 Horas 01 CC ? 1 40 Horas 01 Diretor Geral de Contabilidade CC ? 1 20 Horas 01 Coordenador do Controle Interno CC ? 2 40 Horas 12 Diretor Geral CC ? 2 40 Horas 23 Chefes de Departamento CC ? 3 40 Horas 06 Assessor I, CC ? 4 40 Horas 08 Assessor II, CC ? 5 40 Horas 06 Assessor III, CC ? 6 40 Horas 08 Assessor IV, CC ? 7 40 Horas 05 Assessor V, CC ? 8 40 Horas Art. 22. Os cargos a que se refere esta Lei serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 1º Os vencimentos dos cargos de provimento, em comissão, obedecerão à tabela abaixo, correspondente ao mês de Março de 2009, e serão atualizados após 12 meses de sua entrada em vigor, na mesma data e índice dos reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais, em obediência à disciplina contida na Lei Orgânica do Município. § 2º O subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários terão sua recomposição monetária na mesma data dos reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais segundo o percentual obtido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA. ITEM SIMBOLOGIA VALOR EM REAIS 01 LEI ESPECÍFICA R$ - 2.000,00 CC-1 R$ - 2.000,00 CC-2 R$ - 1.750,00 CC-3 R$ - 1.500,00 CC-4 R$ - 1.250,00 CC-5 R$ - 1.000,00 CC-6 R$ - 800,00 CC-7 R$ - 600,00 CC-8 R$ - 500,00 18 Art. 23. As atribuições de cada órgão da Estrutura Administrativa, arroladas no inciso I do artigo 1º, desta Lei, terão suas respectivas descrições estabelecidas em Regimento Interno, a ser criado por Lei. Art. 24. Para ajustar as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a promover os necessários enquadramentos, visando adequar o orçamento em vigor, utilizando-se, para tanto, de dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Direta e Indireta, extintos ou readequados, para aquelas que lhes sucedem. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? Corumbataí do Sul-Pr., aos 03 de abril de 2009. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal