LEI Nº. 512/2009 DE 10/12/2009 SÚMULA: Institui o REFIS ? Recuperação Fiscal de Corumbataí do Sul A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OSNEY PICANÇO, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃ O CONFERIDAS POR LEI, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o REFIS ? Recuperação Fiscal de CORUMBATAÍ DO SUL , destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, decorrentes de débitos relativos aos impostos, taxas e contribuição de melhoria descritos no artigo 2º, I, II e III do STM, devidos ATÉ 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não em dívida ativa, com processos executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados. Art. 2º O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte pessoa física e/ou jurídica, via ?Requerimento Administrativo? bem como assinatura de ?Termo de Adesão? expressamente condicionada à assinatura do ?Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFIS? e apresentação de cópia dos documentos CPF e RG. Parágrafo único. Os contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos tributários à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura do ?Termo de Adesão? e ?Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFIS?, devendo assinar somente o ?Requerimento Administrativo?. Art. 3º A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, órgão administrativo responsável pelo gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como: I - expedir atos normativos essenciais a execução do REFIS e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; II - homologar os Termos de Adesão ao REFIS; III - excluir do REFIS os contribuintes que descumprirem suas condições. 1 § 1º O Comitê Gestor será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes dos seguintes órgãos: Secretaria da Fazenda; Secretaria de Administração. § 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada Secretaria e nomeados através de ato do Poder Executivo. § 3º O Comitê Gestor será presidido por um membro da Secretaria da Fazenda municipal. Art. 4º A opção ao REFIS poderá ser formalizada ATÉ o dia 30 de Abril de 2010, através de ?Requerimento Administrativo? e assinaturas do ?Termo de Adesão ao REFIS? e ?Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela Adesão ao REFIS? constantes nos Anexos I, II e III do presente. Art. 5º Ao assinar o ?Termo de Adesão?, o contribuinte obrigatoriamente assinará um ?Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela Adesão ao REFIS?, o qual discriminará o valor integral dos débitos existentes, bem como sua executoriedade imediata em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, nesta recuperação fiscal, a cobrança de multas e juros de mora para os casos de pagamento à vista, conforme demonstra as tabelas abaixo. § 1º Os contribuintes que possuem débitos já parcelados junto ao Município, mas encontram-se inadimplidas, querendo, deverão quitar as referidas parcelas em atraso, À VISTA, ISENTAS DE JUROS E MULTAS DE MORA, conforme demonstra as tabelas abaixo; § 2º Fica desde já estipulado o prazo máximo de 12 (doze) meses para parcelamentos de débitos referentes a IMPOSTOS E TAXAS, com descontos sobre os JUROS E MULTAS DE MORA, os quais deverão respeitar em sua totalidade, a tabela abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 29 DE JANEIRO DE 2010. NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTAS DE MORA À VISTA 100% DE 02 A 04 90% DE 05 A 08 80% DE 09 A 12 70% 2 ADESÃO DE 01 DE FEVEREIRO ATÉ 12 DE MARÇO DE 2010. NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTA DE MORA À VISTA 90% DE 02 A 04 80% DE 05 A 08 70% DE 09 A 12 60% ADESÃO DE 15 DE MARÇO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2010. NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTA DE MORA À VISTA 80% DE 02 A 04 70% DE 05 A 08 60% DE 09 A 12 50% Art. 7º Para os débitos tributários decorrentes de Contribuição de Melhoria, fica igualmente dispensado o pagamento de JUROS E MULTAS DE MORA para os casos de parcelamento ou reparcelamento em ATÉ 12 (doze) meses, respeitando o prazo de adesão ao REFIS, descritos nas tabelas abaixo: INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ATÉ 30 DE JANEIRO DE 2010. NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTA DE MORA À VISTA 100% DE 02 A 06 90% DE 07 A 12 80% ADESÃO DE 01 DE FEVEREIRO ATÉ 12 DE MARÇO DE 2010. NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTA DE MORA À VISTA 100% DE 02 A 06 80% DE 07 A 12 70% ADESÃO DE 15 DE MARÇO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2010. NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS JUROS E MULTA DE MORA À VISTA 100% DE 02 A 06 70% DE 07 A 12 60% 3 Art. 8º O contribuinte que aderiu à REFIS anteriores, mas deixou de cumpri-lo, caso queira aderir ao REFIS, terá como requisito a ser preenchido o pagamento de 15% (quinze por cento) de entrada do valor total dos débitos existentes devidamente apurados, inclusive com os descontos permitidos a serem aplicados. § 1º Caso o contribuinte esteja impossibilitado de efetuar o pagamento da entrada supracitada, o mesmo deverá solicitar, via protocolo, requerimento objetivando um percentual menor, o qual será analisado pelo Comitê Gestor. § 2º Fica desde já vedado a isenção do percentual de entrada a ser aplicado àqueles contribuintes descritos no caput do artigo 8º. Art. 9º Em caso de adesão ao programa ofertado, a primeira parcela para aqueles que estão aderindo ao programa pela primeira vez, bem como a entrada de 15% (quinze por cento) para aqueles que já aderiram a programas passados, conforme preceitua o artigo 8º supracitado, obrigatoriamente deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Adesão, condição exigida para que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco Municipal, para os efeitos legais. Art. 10. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ou em Execução Judicial, o contribuinte, caso venha a aderir ao REFIS, deverá obrigatoriamente constar no Termo de Adesão, o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 11. Quando os débitos tributários consolidados forem referentes à tributos de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ultrapassarem a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e encontrarem-se em fase de cobrança executiva, será exigida a prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para a liquidação do débito. Art. 12. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFIS não poderá ser inferior a R$ 20,00 (Vinte), inexistindo exceções neste caso. Art. 13. Os percentuais de desconto para pagamento à vista ou parcelamento em até 12 (sessenta) meses das dívidas de Contribuição de Melhoria concedidos pelo REFIS, não excluem os descontos descritos no Código Tributário Municipal e suas alterações. 4 Art. 14. O prazo para adesão ao REFIS deverá ser formalizado até o dia 30 de Abril de 2010, mediante as assinaturas no ?Requerimento Administrativo?, ?Termo de Adesão? e ?Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela Adesão ao REFIS?. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? CORUMBATAÍ DO SUL, 10 de Dezembro de 2010. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal 5 Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de CORUMBATAÍ DO SUL Estado do Paraná O(a) abaixo qualificado(a), por seu representante legal, vem, ante à douta presença de Vossa Excelência, através do presente REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, requerer sua inclusão ao REFIS, programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Municipal nº ________, comprometendo-se a apresentar os documentos exigidos. C.M.C Nome ou Razão Social C.N.P.J R.G ? Repres entante CPF ? Representante Fone Endereço Número CEP Bairro Complemento Quadra Lote Nesta oportunidade, confessa dever a Fazenda Pública Municipal, a importância de R$ _________ (________________________________________________), relativo aos tributos abaixo discriminados: TIPO DE TRIBUTO EXER VALOR ATUALIZADO Nº DE PARCELAS VALOR DA PARCELA VALOR À VISTA Termos em que, Pede e aguarda deferimento CORUMBATAÍ DO SUL, ---- de ------------ de 2009. _________________________________ Nome e Assinatura MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL ESTADO DO PARANÁ TERMO DE ADESÃO AO REFIS PROCESSO ADMINISTRATIV O DO REFIS N.º ______/2009, CREDORA: Fazenda Pública do Município de CORUMBATAÍ DO SUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 80.888.662/0001-89, sito à Rua Tocantins, 153, na cidade de CORUMBATAÍ DO SUL, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Secretário da Fazenda e Administração, Senhor ____________________________________________________________________________ DEVEDOR: __________________________________________________________________. CMC:_______________________________________________________________________ INSCRIÇÃO:________________________________________________________________ CLÁUSULA 1ª: Por este instrumento, o Devedor (a) acima qualificado, e na melhor forma de direito, adere ao REFIS ? Recuperação Fiscal de CORUMBATAÍ DO SUL, instituído através da Lei Municipal n.º ________, obrigando-se por todas as condições aqui estabelecidas, sem prejuízo das demais constantes das legislações pertinentes. CLÁUSULA 2ª: Em virtude de sua inclusão ao REFIS, o(a) Devedor(a) obriga-se a pagar à Credora a importância de R$( ) relativamente aos débitos tributários sob sua responsabilidade, descritos no Termo de Reconhecimento de Dívida que integra o processo administrativo protocolado sob n.º tal, cujo pagamento se processará na forma estabelecida nos parágrafos abaixo. § 1º: O pagamento das dívidas tributárias será efetuado pelo(a) Devedor(a) em 00 ( ) parcelas iguais e consecutivas de R$ ( ) que deverão ser pagas no Caixa localizado no prédio da Prefeitura Municipal. § 2º: O valor das parcelas sofrerá reajuste anual, com base na variação do IPCA ? IBGE.. § 3º: O não pagamento de (03) três parcelas consecutivas ou (06) seis parcelas intercaladas caracterizará a inadimplência do(a) Devedor(a) e ensejará o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e, em caso de cobrança judicial, o prosseguimento normal da(s) execução(s) em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do art. 792 do Código de Processo Civil. § 4º: No caso de pagamento após o vencimento, incidirão multa de 2% e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o total da parcela. § 5º: O contribuinte que efetivar o parcelamento de seus débitos e ultrapassar o término de cada ano, fica desde já ciente que deverá comparecer, junto a Secretaria da Fazenda, na 1ª quinzena de janeiro do exercício seguinte para providenciar a retirada do carnê contendo as parcelas subsequentes. CLÁUSULA 3ª: O Devedor neste ato renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assim declarada e confessada, ficando, entretanto, ressalvado à Fazenda Pública do Município de CORUMBATAÍ DO SUL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. § ÚNICO: Com a celebração deste Termo, o Devedor renuncia também ao direito a oposição de embargos, se ainda não decorridos nos processos de execução, correspondentes às dívidas compreendidas neste Acordo. CLÁUSULA 4ª: O Devedor se obriga também a efetuar, nos prazos, o recolhimento das importâncias correspondentes aos tributos que vencerem após a data da assinatura deste Termo. CLÁUSULA 5ª: Firmado o presente Termo, a Procuradoria-Geral do Município de CORUMBATAÍ DO SUL requererá junto ao Juízo da(s) execução(s), a homologação do presente acordo e o sobrestamento dos processos até final liquidação da(s) dívida(s) tributária(s). CLÁUSULA 6ª: O contribuinte devedor do tributo constante do artigo 11 da Lei nº _______/2009, para garantir o cumprimento da obrigação ora assumida, oferece como garantia o seguinte bem: ......................................................................................................................................................... CLÁUSULA 7ª: Constitui motivos para rescisão deste acordo, se ocorrer independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, prosseguindo as execuções seus cursos normais: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de três (03) prestações consecutivas ou seis (06) intercaladas; c) inadimplência de créditos tributários lançados posteriormente à assinatura do presente acordo. CLÁUSULA 8ª: Para fins de direito, este instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo firmadas. CORUMBATAÍ DO SUL, de de 2009. ________________________________________ CREDOR 1ª Testemunha: ____________________ 2ª Testemunha: __________________________ Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao Refis ? Programa de Recuperação Fiscal de CORUMBATAÍ DO SUL DADOS DO SUJEITO PASSIVO: NOME OU RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: CNPJ/MF: CMC: CONFISSÃO E RECONHEC IMENTO DE DÍVIDA: Declaro para os devidos fins legais: 01) Reconhecer a exatidão do débito de R$ ( ) para com a Fazenda Pública Municipal; 02) Comprometer-me a pagar o débito acima referido, após efetuados os descontos previstos no REFIS, em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com a legislação pertinente; 03) Renunciar, expressamente, a qualquer constatação quanto ao valor e à procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, a Fazenda Pública Municipal com direito a apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento; 04) Obrigar-me a efetuar, nos respectivos prazos e valores, os recolhimentos das obrigações assumidas nesta data; 05) Reconhecer que o benefício do REFIS será concedido uma única vez, não cabendo recurso ou novo pedido do benefício, caso venha a descumprir o acordo ora efetuado; 06) Reconhecer, também, que a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas, importará no cancelamento do benefício do REFIS, considerando-se, antecipadamente, vencida o restante da dívida original, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação, procedendo-se à imediata EXECUÇÃO JUDICIAL do saldo remanescente; 07) Reconhecer, ainda, que a assinatura do presente termo interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito; 08) Reconhecer, mais uma vez, que a assinatura do presente termo importa novação da dívida, que continua firme e valiosa para todos os fins de direito, inclusive para cobrança através de EXECUÇÃO FISCAL; 09) Obrigar-me a pagar, juntamente com a dívida, as custas e as demais despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios, se houver, e incidentes sobre o montante que venham a ser cobrados judicialmente. DADOS DO REQUERENTE: NOME: CPF/MF: DATA: ASSINATURA: