CÓDIGO DE POSTURAS LEI DO MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL - PR Página | 2 Sumário TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................. 3 TÍTULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS .............................................................................. 3 CAPÍTULO I DA HIGIENE PÚBLICA ................................................................................... 3 SEÇÃO I DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ................................................... 4 SEÇÃO II DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS ............................................................ 5 SEÇÃO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS ................................................................. 6 SEÇÃO IV DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS ..................................................... 7 SEÇÃO V DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO ............................................................... 8 SEÇÃO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO .......................................................................... 9 CAPÍTULO II DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA .................................. 10 SEÇÃO I DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO ...................................... 10 SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ....................................................................... 13 SEÇÃO III DO TRÂNSITO PÚBLICO ................................................................................. 14 SEÇÃO IV DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ....................................... 15 SEÇÃO V DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES .............................. 16 SEÇÃO VI DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS ..................................... 17 SEÇÃO VII DAS ESTRADAS MUNICIPAIS ........................................................................... 18 SEÇÃO VIII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS ......................................... 19 CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ......................................... 19 CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS ................................................. 21 TÍTULO III DOS ATOS NORMATIVOS ................................................................................ 21 CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA ............................... 21 SEÇÃO I DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO .................................................. 22 SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE ............................................................................ 22 SEÇÃO III DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL ........................................................ 26 SEÇÃO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO .................................................................. 27 SEÇÃO V DAS ÁREAS DE LAZER .................................................................................... 27 CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS ............................................... 28 SEÇÃO I DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO ...... 28 SEÇÃO II DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ...................................................................... 28 SEÇÃO III DA PROPAGANDA EM GERAL ........................................................................... 30 SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS ........................................................................................ 30 SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO ...................................................... 33 SEÇÃO VI DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS .......................................... 33 TÍTULO IV DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS ........................................................................ 34 CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES .................................................... 34 SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ......................................................................... 34 SEÇÃO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO .............................................................................. 35 SEÇÃO III DOS AUTOS DE APREENSÃO ........................................................................... 35 SEÇÃO IV DAS MULTAS .............................................................................................. 36 SEÇÃO V DO PRAZO DE RECURSO ................................................................................ 37 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................... 37 Página | 3 LEI COMPLEMENTAR N°. 1.084, DE 07/08/2025. SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Corumbataí do Sul. A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Alexandre Donato, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município de Corumbataí do Sul em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. §1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber. §2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar pela observância dos preceitos deste Código. §3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam: I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município; II - garantir o respeito às relações sociais e culturais; III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes. TÍTULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA HIGIENE PÚBLICA Art. 3º A Fiscalização Sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros. Página | 4 Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único: A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. SEÇÃO I DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar. Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento. §1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. §2º É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos. §3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas; II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias públicas; V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e logradouros públicos; VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais; VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal. Art. 10 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Página | 5 SEÇÃO II DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. 11 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações. §1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município. §2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 12 As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 13 Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades. Art. 14 Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. §1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. §2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. §3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Art. 15 Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem e pelos ônus dele decorrentes. §1º Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores as pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume semanal de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior 600 (seiscentos) litros. §2º O Município não é obrigado a ofertar os serviços de coleta e transporte aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas. §3º O grande gerador deve: Página | 6 I - cadastrar-se junto ao órgão municipal competente e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados; II - elaborar e disponibilizar ao Município, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e das demais normas pertinentes; III - fornecer todas as informações solicitadas pelo Município referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos; IV - permitir o acesso de agentes do Município às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes; V - promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento; VI - observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta. §4º As infrações às disposições do parágrafo 3º deste artigo aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de: I - advertência; II - multa diária de 30 (trinta) UFIM imposta à infração continuada, até que esta cesse; III - multa simples de 300 (trezentos) UFM por infração. §5º O Município não é obrigado a recolher resíduos sólidos que ultrapassem 1m³ (um metro cúbico). SEÇÃO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 16 Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames; II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão ser feitos em água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos. Art. 17 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos. Art. 18 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação. Página | 7 Art. 19 Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde. Art. 20 As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis: I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais; V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas. SEÇÃO IV DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS Art. 21 As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições: I - serem instaladas em prédios de alvenaria; II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas; III - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável; IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente; V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza; VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; VII - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável; VIII - as paredes deverão ser revestidas com tinta lavável e impermeável até a altura de 2m (dois metros), no mínimo; IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; X - possuir portas gradeadas e ventiladas; XI - possuir instalações sanitárias adequadas; XII - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenha contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material. Art. 22 Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado. Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. Art. 23 Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado. Página | 8 Art. 24 Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável. Art. 25 Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II - o uso de aventais e gorros brancos; III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova de moscas e roedores. SEÇÃO V DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 26 As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: I - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro; II - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas; III - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas; IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água. Art. 27 A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente. §1º Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes de um milhão. §2º As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências deste artigo. Art. 28 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 29 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias. §3º Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedido ingresso na piscina. §4º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento. Art. 30 Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas. Art. 31 Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas. Página | 9 Art. 32 Das exigências desta Seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. SEÇÃO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 33 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos. Art. 34 O controle e fiscalização dos alimentos e estabelecimentos de produtos de origem animal será realizado pelo SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal e Produtos de Origem Animal - conforme Lei nº 1.943/2016, de 03 de junho de 2016, e demais regulamentações pertinentes. Art. 35 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. §1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. §2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial. §3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. Art. 36 Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro), no mínimo, das portas externas; III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 37 É proibido ter em depósito ou exposto à venda: I - aves doentes; Página | 10 II - carnes e peixes deteriorados; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 38 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. Art. 39 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 40 Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. Art. 41 Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 42 A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados. Art. 43 Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto. Art. 44 Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do Município. §1º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor. §2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. CAPÍTULO II DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA SEÇÃO I DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 45 É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09. §1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. §2º Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, Página | 11 supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. §3º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. §4º Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL". §5º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes. §6º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer à infração. Art. 46 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 47 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som; III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou religiosas; VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em movimento pelas vias públicas; IX - som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa emergência; II - apitos de rondas ou guardas policiais; III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei; Página | 12 IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos; V - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas; VI - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados; Art. 48 É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e duas) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência. Art. 49 Fica proibida a comercialização de narguilé ou narguilé aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo único. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo pelos estabelecimentos que comercializam esse produto implicará, sucessivamente, na aplicação de multa em grau leve e, no caso de reincidência, a multa será aplicada em grau médio, e na cassação do Alvará de Licença na 3ª (terceira) reincidência. Art. 50 A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas e festividades, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse do bem-estar público, os seguintes padrões: I - não poderão atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 20db (vinte decibéis) acima do ruído de fundo existente no local; II - independente do ruído de fundo, não poderão atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem mais de 40db (quarenta decibéis) antes das 8 (oito) horas e após às 22 (vinte e duas) horas ou em quaisquer horários nos domingos; III - independente do ruído de fundo e do horário, não poderão atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem mais de 55db (cinquenta e cindo decibéis). §1º Para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de aproximadamente 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante; §2º O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento; §3º Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro padronizado pela Prefeitura. Página | 13 SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 51 São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público. §1º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da Prefeitura. §2º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio. Art. 52 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos: I - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas; VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores; VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso. Art. 53 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar. Art. 54 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada. §1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada. §2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 55 A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura. Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) Página | 14 respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA ou outra que venha a substitui-la. Art. 56 A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano. Art. 57 Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 58 Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. SEÇÃO III DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 59 O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 60 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 61 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas. §1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas. §2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito. §3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida. Art. 62 É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos: I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva; II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução; III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes. Art. 63 É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito. Página | 15 Art. 64 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar. Art. 65 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de: I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios; II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios; III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias. Art. 66 É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares. Art. 67 A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido. SEÇÃO IV DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 68 Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições: I - serem aprovadas quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender. Art. 69 Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. Art. 70 A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal. §1º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de veículos. §2º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal. Página | 16 Art. 71 É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares. Art. 72 A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura. Art. 73 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições: I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura. II - apresentarem bom aspecto quanto à construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 74 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos. Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes. Art. 75 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 76 Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura. Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos. SEÇÃO V DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES Art. 77 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Art. 78 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria. Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os imóveis confinantes. Art. 79 Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal. §1º Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o Página | 17 passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei. §2º O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento. Art. 80 Os terrenos situados nas zonas urbanas: I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares; II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros. §1º Os terrenos situados nas zonas rurais: I - serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo; II - telas de fios metálicos; III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas. §2º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 81 É proibido: I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei; II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo; III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber. Art. 82 Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la. Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado. SEÇÃO VI DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS Art. 83 É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono. Art. 84 Considera-se em estado de abandono: I - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção; II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação. Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas. Art. 85 Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias: I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras. Art. 86 Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município. Página | 18 Art. 87 Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios: I - construções com até 100m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFMs; II - construções com mais de 100m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFMs. Art. 88 Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal: I - fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material; II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da mão de obra. Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 89 Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro. SEÇÃO VII DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 90 As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município. Art. 91 A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo proprietário, à Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas. Art. 92 É proibido: I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura; II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras; III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam; V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura; VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas; Página | 19 VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) internos da faixa lateral de domínio; VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10m (dez metros); X - danificar de qualquer modo as estradas. SEÇÃO VIII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 93 É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos. Art. 94 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art. 95 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 96 É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes. Art. 97 É proibido criar dentro do perímetro urbano animais, abelhas e outros insetos que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, papagaios, porcos e outros. Art. 98 É proibido permitir o acesso de qualquer animal nas ruas e logradouros públicos desacompanhados de seu proprietário, sendo este o responsável pela segurança e limpeza, sob pena de multa de 10 (dez) UFIM, tendo também responsabilidade criminal pelos danos que o animal causar, além das demais sanções aplicadas. Art. 99 É terminantemente proibido: I - a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar contra eles atos de crueldade. II - a realização de espetáculos com quaisquer animais, mesmo que adestrados, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. III - abandonar animais. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 100 Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à Página | 20 segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna ou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos. Art. 101 No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura exigirá parecer do IAP sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 102 É proibido: I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular; II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes; III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura; V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde; VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos. §1º O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feitos com espécies que garantam a segurança e o sossego da população, em conformidade com o Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas. §2º Na área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam proibidas queimadas e a aplicação de inseticidas ou qualquer outro produto que venha a pôr em risco a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas, bem como a instalação de atividade que cause incômodo à população. Art. 103 As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº. 4.771, de 15/09/65, denominada Código Florestal, estabelecem. Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal; II - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; III - no topo de morros, montes montanhas e serras; IV - nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações campestres. Art. 104 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: I - a atenuar a erosão das terras; II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água; III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; IV - assegurar condições de bem-estar público. Art. 105 O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar: Página | 21 I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000; II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos. III - Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais. Art. 106 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis. Art. 107 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 108 É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social. §1º A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e logradouros públicos. §2º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS Art. 109 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade. Art. 110 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 111 Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração. Art. 112 Quanto a Norma Técnica de Prevenção à Proliferação em específico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue e Febre Amarela, ater-se a Resolução SESA nº 0029/2011, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. TÍTULO III DOS ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA Página | 22 SEÇÃO I DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 113 Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos. §1º Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes. §2º O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 114 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código. Art. 115 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que está o exigir. Art. 116 Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 117 O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública; III - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação. §1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. §2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 118 Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa na forma de Microempreendedor Individual - MEI conforme Lei Complementar Federal nº 128/ É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura. Página | 23 §1º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade, para a utilização de locais públicos, será cobrado uma taxa de 20 (vinte) UFMs. §2º As atividades de comércio ambulante ou Food Truck somente poderão funcionar se o comerciante estiver com a autorização de instalação e licença de funcionamento, emitida pela Administração Municipal §3º Para efeitos dessa lei, considera-se Food Truck o comércio e/ou produção alimentos, total ou parcialmente, em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros). Art. 119 O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício. Art. 120 Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - nome e endereço residencial do responsável; III - local e horário para funcionamento do ponto; IV - indicação clara do objeto da autorização. Art. 121 A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado. Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 122 Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os mesmos, ser conservados em balcões frigoríficos. Art. 123 São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes: I - comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos; II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado; III - portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e para com os colegas; IV - não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou ocasionados pelos frequentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública; V - acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que o habilitam para o exercício de suas atividades; VI - manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente renovada e exposta em local visível. Página | 24 VII - manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio; VIII - zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos; IX - os ambulantes que comercializem gêneros alimentícios, deverão utilizar jalecos além de dispor de recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis e não recicláveis; X - transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos; XI - manter tabela de preços à mostra; Art. 124 É proibido ao vendedor ambulante, inclusive Foods Trucks, sob pena de multa e de cassação da autorização: I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes; IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa; VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo. VII - comercializar produtos falsificados, de origem de contrabando ou de qualquer produto que o Poder Executivo considerar de origem que seja duvidosa VIII - alterar seu equipamento, sem aviso prévio ao Poder Executivo; IX - comercializar nos semáforos; X - vender mercadorias não previstas no licenciamento; XI - manter ou comercializar qualquer mercadoria não autorizada ou alimentos em desconformidade com sua licença; XII - fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer mudança no equipamento que venha desvirtuar a atividade; XIII - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias, logradouros ou passeios públicos; XV - utilizar, nos casos de Food Truck, uma segunda vaga de estacionamento, além da já ocupada pelo veículo, para a extensão de toldos, posicionar mesas e/ou cadeiras, dentre outros. Art. 125 Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura. Art. 126 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes: I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura; Página | 25 II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; IV - usarem vestuários adequados e limpos; V - manterem-se rigorosamente asseados; VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo. Art. 127 A licença para o exercício do comércio ambulante e Food Truck é pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desemprenhar atividade e demonstrem a real necessidade de seu exercício. Parágrafo único. VeíA licença de funcionamento terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovada mediante requerimento do interessado. Art. 128 procedimento de solicitação de licença de funcionamento terá início com o requerimento do interessado junto à Prefeitura de Mandaguaçu, através de protocolo, solicitação de viabilidade da atividade a ser exercida e preenchimento e anexação dos documentos do formulário. Parágrafo único. Parágrafo único. O formulário será expedido pela Prefeitura de Mandaguaçu e o solicitando terá que providenciar os seguintes documentos: I - Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) do representante legal da pessoa jurídica solicitante e do auxiliar, se houver; II - Cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); III - comprovante de endereço; IV - Contrato social e última alteração ou certificado de inscrição de microempreendedor individual (MEI); V - Projeto do equipamento com descrição dos materiais e equipamentos que serão utilizados, em conformidade com a legislação sanitária, de higiene, de controle de odores, de fumaça e de segurança; VI - Indicação do gênero alimentício que se pretende comercializar; VII - Cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos (especialmente para comércio de produtos alimentícios); VIII - cópia do documento/registro do veículo; IX - certidão negativa de débitos do veículo; X - Local e horário de exercício da atividade. Art. 129 os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão às seguintes normas: I - Quando das avenidas e vias comerciais, para passeios públicos com largura de até 3 (três) metros, poderão ocupar até 40% (quarenta por cento), desde que respeitado o mínimo de 1,80m do alinhamento predial. II - Para os demais locais, poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura dos passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,80m do alinhamento predial, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros. Página | 26 III - Em caso de equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, como medida de orientação e segurança. Art. 130 Os equipamentos para exercício do comércio ambulante poderão se localizar em imóveis particulares ou nos passeios públicos, desde que tenham autorização do proprietário do imóvel e não causem prejuízos à visualização da sinalização viária e o fluxo de pedestres sobre os passeios. Parágrafo único. Nos casos de Food Truck, as atividades poderão ser realizadas nas vias públicas, praças e outros locais devidamente autorizados pelo Poder Executivo, respeitando o estacionamento, a circulação de outros veículos e pedestres, bem como as demais disposições previstas nesta lei. Art. 131 Caso seja necessário usar o gás (GLP) ou outro inflamável para o desenvolvimento das atividades de comercialização de produtos de gênero alimentício, estes deverão estar em local arejado acompanhado de extintor adequado, inclusive para Food Trucks. Art. 132 Serão aplicadas penalidades aos infratores seguindo o critério da autoridade administrativa, considerando seu caráter sucessivo, cumulativo, atenuante e agravante de cada caso. §1º As penalidades por infrações podem variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFIM. §2º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o valor da penalidade em caso de reincidência ou caso de infração similar da advertência. §3º O Poder Executivo tem poderá suspender ou cancelar a licença em caso de não cumprimento com as sanções estabelecidas e, juntamente com seus agentes fiscais, fica autorizado a apreender mercadorias e equipamentos dos infratores dos dispositivos desta lei. §4º O cancelamento da licença implicará na proibição de qualquer obtenção, no prazo de 5 (cinco) anos, de nova licença em nome da pessoa jurídica, seus sócios e cônjuges. SEÇÃO III DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL Art. 133 As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os intermediários. §1º As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura. §2º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres: I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio; II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações; III - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo; IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes; V - observar rigorosamente o início e término da feira livre. §3º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio ambulante. Página | 27 SEÇÃO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 134 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho. Art. 135 Ao Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, ainda, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Art. 136 As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. Art. 137 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da Prefeitura. Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de data comemorativas ?Dia das Mães?, ?Dia dos Namorados?, ?Dia dos Pais? e ?Dia das Crianças?, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais poderão funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e duas) horas e aos sábados até às 18 (dezoito) horas, independentemente de Licença Especial e de pagamento de taxas. SEÇÃO V DAS ÁREAS DE LAZER Art. 138 Define-se como Áreas de Lazer e Recreio edificações e equipamentos situados dentro do perímetro urbano destinadas a locação para fins de lazer e recreação. I - Fica proibida a implantação de novas Áreas de Lazer e Recreio em zoneamentos de Comércio e Serviços ou Zonas de Chácaras de Lazer II - Para as Áreas de Lazer consolidadas até a publicação desta lei, ainda que em zoneamentos residenciais, deveram se adequar conforme as novas regulamentações desta lei. Art. 139º As Áreas de Lazer deverão seguir as seguintes Diretrizes: I - serão tratadas como atividades de comércio e locação de espaços, devendo, portanto, obter alvará de funcionamento o que poderá ser feito na forma de pessoa jurídica ou pessoa física; II - as locações deverão ser ajustadas mediante contrato escrito que preveja, dentre outras, cláusula que limite a realização dos eventos até às 22:00 (vinte e duas horas), sob pena de responsabilização solidária do locador e do locatário nos termos desta lei, sem prejuízo de eventual perturbação do sossego; III - para eventos que reunirão 70 (setenta) pessoas ou mais deverá o locador ou o locatário, mediante apresentação do contrato escrito de locação e no prazo de Página | 28 até 72 (setenta e duas) horas de antecedência solicitar, através de protocolo formal perante a Administração, o competente Alvará de Eventos. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS SEÇÃO I DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO Art. 140 A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de areia, saibro e cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes. Art. 141 As licenças para exploração deverão determinar o prazo. Art. 142 Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Art. 143 Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido. Art. 144 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 145 É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando: I - há jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos; II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios; V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado. Art. 146 A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro. SEÇÃO II DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 147 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente. Art. 148 São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; Página | 29 II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral; IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 149 Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifícios; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 150 É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 151 Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança. Art. 152 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura. Art. 153 A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros. Art. 154 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. §1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis. §2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga. Art. 155 É proibido: I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para logradouros; II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura; IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os casos previstos em lei. Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura. Art. 156 A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes. Página | 30 SEÇÃO III DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 157 A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança. §1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos. §2º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução. Art. 158 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 159 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 160 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto. Art. 161 Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável: I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos; II - nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas; III - nos edifícios públicos municipais; IV - nas igrejas, templos e casas de oração; V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas. SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS Art. 162 Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente. §1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. §2º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização. Página | 31 §3º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes; §4º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 163 É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. §1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da saúde pública. §2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. §3º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. Art. 164 Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos ou carneiras com revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. §1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: I - Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade; II - Para Adultos Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de profundidade; III - Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade. §2º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura. Art. 165 Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios. Art. 166 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública. Página | 32 Art. 167 Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal. Art. 168 Nos cemitérios é proibido: I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências; II - arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V - praticar comércio; VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. Art. 169 É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia. Art. 170 Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes: I - sepultamento de corpos ou partes; II - exumações; III - sepultamento de ossos; IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único. Esses registros deverão indicar: I - hora, dia, mês e ano do sepultamento; II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; III - no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão. Art. 171 Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. Art. 172 Os cemitérios públicos e particulares, no caso de novas construções particulares, deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços: I - capelas, com sanitários; II - sala de primeiros socorros; III - sanitários para o público e funcionários; IV - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros; V - depósito para ferramentas; VI - ossário; VII - iluminação externa; VIII - rede de distribuição de água; IX - área de estacionamento de veículos; X - arruamento urbanizado e arborizado; XI - recipientes para depósito de resíduos em geral. Página | 33 Art. 173 Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental. Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO Art. 174 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas. Art. 175 Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as disposições deste Código. Art. 176 Para o funcionamento de igrejas, templos e casas de culto será exigido a expedição de Alvará junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal. §1º A emissão do Alvará não terá nenhum custo para o solicitante. §2º A emissão do Alvará ficará condicionada ao laudo de aprovação do Corpo de Bombeiros, caso seja verificada a necessidade do mesmo. §3º Fica restrita a concessão de Alvará para a instalação em vias não comerciais. SEÇÃO VI DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 177 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 178 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventivas e necessárias. Art. 179 A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 180 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 181 A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes. §1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, destinar-se à construção e a mata não for de importância paisagístico ambiental. Página | 34 §2º A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do município. Art. 182 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. TÍTULO IV DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 183 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 184 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 185 Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos: I - incapazes na forma da lei; II - que forem coagidos a cometer a infração. Art. 186 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa à infração forçada. SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 187 Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente, salvo nos casos: I - em que a ação danosa seja irreversível; II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. Art. 188 No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei. Art. 189 A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar: I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; II - nome e sobrenome do infrator, e residência; III - natureza da Infração e a norma infringida; IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste; VI - nome e assinatura de quem o lavrou; VII - data de emissão. Página | 35 SEÇÃO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 190 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município. Art. 191 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 192 Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo a auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 193 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou responsável por ele delegado. Art. 194 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação; III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 195 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SEÇÃO III DOS AUTOS DE APREENSÃO Art. 196 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 197 Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido; Página | 36 Art. 198 A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 199 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado. SEÇÃO IV DAS MULTAS Art. 200 A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de multa. Art. 201 O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art. 202 Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores: I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas infrações do disposto no Capítulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste Código; II - de 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos. Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. Art. 203 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal. §1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. §2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 204 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Art. 205 Nas reincidências as multas serão contadas em dobro. Art. 206 Os infratores não reincidentes autuados por má conservação de imóvel poderão solicitar, no prazo conferido para apresentação de defesa, a conversão da multa aplicada pela obrigação de pavimentar o passeio público do imóvel objeto da autuação ou de outro de sua titularidade em sendo aquele já pavimentado, cujo prazo para execução será fixado pela Administração no ato da decisão, ficando suspenso o andamento do procedimento do auto de infração até cumprimento da obrigação. §1º O deferimento da conversão da multa pela pavimentação do passeio público não exime o infrator autuado de sanar as irregularidades objeto do auto de infração. §2º Após executadas as obrigações assumidas pelo infrator objeto da conversão, estas deverão ser comprovadas no prazo de até 30 (trinta) dias mediante protocolo formal perante a Administração. Página | 37 §3º Em caso de descumprimento da obrigação assumida pelo infrator ou sendo ela cumprida irregularmente, a conversão da multa deferida não terá efeito, prosseguindo-se o auto de infração em seus ulteriores termos. SEÇÃO V DO PRAZO DE RECURSO Art. 207 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento. Art. 208 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 209 Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto. Art. 210 Fica revogado a Lei nº 900/2019 que dispõe sobre o Código de Posturas do município de Corumbataí do Sul Art. 211 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Corumbataí do Sul, aos 07 de agosto de 2025. ALEXANDRE DONATO Prefeito Municipal