ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CORUMBA TAÍ DO SUL Forma de pagamento Juros de Mora Multa Moratória À vista 100% 100% Até 06 parcelas 0% 0% SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1008/2023 - REPUBLICAÇÃO SÚMULA: "Institui o programa de Recuperação Fiscal de Corumbataí do Sul ? REFISCO ? para recebimento de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências".   A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul aprovou e eu, Prefeito municipal, Alexandre Donato, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte   LEI:   Art. 1º. Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal de Corumbataí do Sul ? REFISCO, destinado a promover a regularização de créditos municipais vencidos até o exercício 2022 e anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISCO-23, até 30 de setembro de 2023, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. Parágrafo único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao Departamento de Tributação do município para análise e deferimento; Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando o optante ? conforme o caso ? isento do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes; Art. 4º. O ingresso no Programa REFISCO-23 possibilitará ao contribuinte quitar à vista os débitos consolidados até 30 de setembro de 2023, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, ou o parcelamento o do débito integral em até 06 parcelas, e em ambos os casos, mantida a correção monetária na forma da lei, observando a tabela abaixo:   TABELA DE DESCONTOS     § 1º Em caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes. § 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5ºNa hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei, bem como supressão dos valores eventualmente pagos. Art. 6º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Art. 7º. A adesão ao REFISCO-23 implica: § 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos incluídos no programa; §2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. §3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção. §4º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Corumbataí do Sul, em 28 de agosto de 2023.   ALEXANDRE DONA TO Prefeito Municipal Publicado por: Jeniffer Silva de Oliveira Código Identificador:33C5B78D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2023. Edição 2847 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/