1 LEI N° 440/2008 DE 25/06/2008 SÚMULA - Estabelece medidas de controle dos vetores dos vírus da Dengue e da Febre Amarela no Município de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu OSNEY PICANÇO, Prefeito Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As medidas de controle dos vetores da dengue e da febre amarela, no âmbito do Município de Corumbataí do Sul, sem prejuízo da continuidade das ações de combate das doenças a cargo do Poder Público Municipal, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º A população de Corumbataí do Sul deverá contribuir no combate ao "Aedes Aegypti", seguindo o conjunto de recomendações formuladas por órgãos federais, estaduais e municipais de saúde, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se controle mecânico e alternativo o conjunto de recomendações ou cuidados, de fácil execução, que devem ser adotados pela população em suas residências e locais de trabalho para evitar a criação de larvas do ?Aedes Aegypti?. Art. 4º Ao proprietário, possuidor a qualquer título, detentor ou administrador de imóvel, compete adotar medidas de controle mecânico e alternativo no sentido de evitar a criação de larvas dos mosquitos transmissores da dengue e da febre amarela, notadamente mediante: I ? limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, potes de iogurte, margarina ou maionese, calçados e brinquedos, pneus, etc; II ? vedação e limpeza periódica da caixa d?água; 2 III ? limpeza periódica das calhas, a fim de mantê-las desentupidas e sem pontos de acúmulo de água; IV ? limpeza periódica das lajes e marquises, com os pontos de saída de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água; V ? tratamento adequado da piscina em períodos de uso, incluindo colocação de cloro; VI ? manutenção de plantas aquáticas em areia umedecida; VII - manutenção dos pratos dos vasos de plantas com areia, a fim de impedir o acúmulo de águas; VIII ? adoção de medidas para que objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas, a fim de evitar a proliferação de larvas; IX ? cobertura dos carrinhos-de-mão e caixas de confecção de massa de construções civis, a fim de evitar o acúmulo de água; X ? observância de outras recomendações baixadas pelo órgão competente do Município de Corumbataí do Sul. Art. 5º O proprietário de imóvel baldio será notificado para, no prazo de vinte e quatro horas, remover os entulhos nele depositados, sob pena de multa e realização dos serviços pela Prefeitura Municipal. Art. 6º O administrador de imóvel e o construtor facilitarão as atividades dos Agentes de Combate à Dengue e da Vigilância Sanitária, fornecendo-lhes as chaves dos imóveis sem uso, para inspeção. Parágrafo único. A devolução das chaves será feita imediatamente após a inspeção. 3 Art. 7º Os comerciantes e os prestadores de serviços em geral ficam obrigados a manter secos e, principalmente, abrigados da chuva, quaisquer recipientes susceptíveis à acumulação de água. Art. 8º O industrial, o comerciante, e o prestador de serviços do ramo de pneumáticos são obrigados a manter os pneus secos e guardá-los em local apropriado e coberto. Art. 9º A Prefeitura Municipal deixará à disposição, no Cemitério Municipal, em local apropriado, areia para ser utilizada nos vasos de flores, bem como dará orientações sobre o uso e os cuidados a serem tomados para prevenir a dengue e a febre amarela. Art. 10. As infrações à presente Lei serão apuradas pela Vigilância Sanitária e punidas com as penalidades de: I - advertência; II - multa, que será cobrada em dobro no caso de reincidência; III - interdição do estabelecimento até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias; IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. § 1º A advertência será aplicada nas hipóteses em que se verificar situações que possam dar causa à proliferação dos vetores. § 2º São infrações sujeitas à multa: I - deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e alternativo das doenças previstas em lei, independentemente de ser evidenciada a existência de ovo, larva, pupa ou do inseto adulto, e corresponderá ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais); 4 II - negar a entrega das chaves do imóvel para ser inspecionado, e corresponderá ao valor de R$ 100,00 (cem reais); III - obstruir as atividades dos Agentes de Combate à Dengue ou da Vigilância Sanitária, e corresponderá ao valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); IV - deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e alternativo, com a constatação pelos Agentes de Combate à Dengue ou da Vigilância Sanitária da existência de focos dos transmissores das doenças, e corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § 3º A multa prevista no inciso IV poderá ser aplicada cumulativamente com a penalidade prevista no inciso III do art. 10, se for o caso. § 4º Será cassado o alvará de licenciamento do estabelecimento quando, após a eliminação dos focos das doenças, o infrator omitir-se em adotar medidas de controle mecânica e alternativo. § 5º No caso de obstrução, o exercício das atividades sanitárias serão garantidas por meio de força policial, sem prejuízo da multa. Art. 11. As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? Paço Municipal, aos 25 de Junho de 2008. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal