1 LEI Nº 337/2006. DE 23/05/2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, OSNEY PICANÇO, Prefeito do Município de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o horário até as 23:00 horas para o funcionamento dos bares e similares. Parágrafo 1º - Nos Sábados e véspera de feriados esse horário será estendido até a 01:00 hora do domingo; Parágrafo 2º - Em dias normais que houver festas, shows em praças públicas, rodeios e etc..., esses horários serão estendidos até as 03:00 horas do dia seguinte. Art. 2º - Para efeito desta lei consid erar-se-á como bar ou similar qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento onde predomine a venda ou comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo imediato e/ou gêneros específicos a esse tipo de atividade. Art. 3º - Os estabelecimentos do tipo ?pizzaria?, padaria, restaurante, danceteria, clubes, associações, festas e eventos com ?shows? de música ao vivo ou mecânica, ?trailers?, barracas de cachorro quente, ou similares somente estarão excluídos do disposto nesta Lei quando se observar devidamente mantida a atividade principal para a qual obtiveram seus respectivos alvarás de funcionamento, sob pena de enquadramento em bar ou similar para os efeitos desta Lei. Art. 4º- O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade municipal, da prática ou exercícios de atividades ilegais em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura Municipal e responderá em juízo sob as penalidades da lei. 2 Art. 5º - Ficam os bares e similares obrigados a fixar, em local de fácil visualização, quadro de documentos, do qual constem: a) Alvará de funcionamento; b) Alvará de regularidade com a vigilância sanitária; c) Horário de funcionamento, e; d) Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. Art. 6º- A inobservância desta Lei implicará a aplicação aos infratores das seguintes penalidades: I) Advertência na primeira infração; II) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de reincidência; III) Cassação de Licença de Funcionamento, ema caso de segunda reincidência. Parágrafo Único: Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o interessado poderá pleitear a concessão de nova licença de funcionamento, desde que atendida a legislação vigente. Art. 7º - O Prefeito Municipal nomeará uma comissão para fiscalizar a aplicação desta Lei e aplicar eventual penalidade aos infratores. Art. 8º - Esta Lei será regularizada por decreto pelo Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 23 de Maio de 2006. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal