1 LEI Nº 300/2005 DE 08/09/2005 SÚMULA: Dispõe sobre arranquio e destruição dos restos do plantio da cultura do maracujá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, OSNEY PICANÇO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Artigo 1º - Fica obrigatório o arranquio e destruição de restos culturais da lavoura do maracujá, após três (03) anos de produção, ou quando ficar caract erizado o abandono da mesma, independente do tempo do plantio. Artigo 2º - A obrigatoriedade de que trata o Artigo 1º desta Lei, é para evitar a disseminação de pragas e doenças na cultura do maracujá. Artigo 3º - Fica proibido o plantio do maracujá na mesma área erradicada pelo período de um (01) ano após a erradicação. Artigo 4º - Em caso de descumprimento desta Lei, o produtor estará sujeito a uma multa no valor de dois (02) salários mínimos vigente no País, e em caso de reincidência o valor da multa será duplicado, além de outras penalidades prevista s nas Leis ambientais Federais e Estaduais; Artigo 5º - O Executivo Municipal disciplinará a aplicação desta Lei através de Decreto. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL , 08 de Setembro de 2005. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal