LEI Nº 385/2007 DE 31/05/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AC OMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENT O DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ? CONSELHO DO FUNDEB. A CÂMARA MUNICIPAL DE CO RUMBATAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OS NEY PICANÇO, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 24, § 1º, IV DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 339, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I Das Disposições Premilinares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Corumbataí do Sul ? Pr. Capítulo II Da Composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1° é o constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I ? um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II ? um representante dos professores das escolas públicas municipais; III ? um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV ? um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; § 1° - Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares; 1 § 2° - A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros; § 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°; § 4° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I ? cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II ? tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III ? estudantes que não sejam emancipados; e IV ? pais de alunos que, a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I ? desligamento por motivos particulares; II ? rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°, e III ? situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: I ? acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II ? supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alcançam a operacionalização do FUNDEB; 2 III ? examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV ? emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V ? outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único - O parecer de que trato o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições finais Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único ? Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta Lei. Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. A rt. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único ? As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10° - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder executivo Municipal. Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I ? não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III ? assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV ? veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 3 a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do térmio do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I ? apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e II ? por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14º - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 134/97 e 203/2001. Paço Municipal, aos 31 de maio de 2007. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal 4