LEI DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL Nº 497/2009 DE 26/08/2009 Altera inciso II e III do Artigo 2° do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORU MBATAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OSNEY PICANÇO, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA Art. 1º - O inciso II do Artigo 2° do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS passa a ter a seguinte redação. Art. 2º ... II) - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) será encaminhado até oito meses e meio antes do enceramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, exceto nos exercícios em que seja elaborado o Plano Plurianual (PPA) quando ambos os projetos serão encaminhados conjuntamente ate quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. III) - o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado até três meses antes do enceramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ?PAÇO MUNICIPAL 27 DE MAIO? Corumbataí do Sul-Pr., 26 de Agosto de 2009. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal