1 LEI Nº 319/2005 DE 30/11/2005 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão ? CIS-COMCAM, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu OSNEY PICANÇO , Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão? CIS-COMCAM, constituído pelos Municípios da COMCAM, Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioere, Iretama, Juranda, Janiópolis, Luiziana, Mamborê, Moreira Salles, Nova Cantu, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Roncador, Terra Boa e Ubiratã, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde ? SUS. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº. 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. 2 Art. 2º. O CIS-COMCAM, em razão de sua alteração estatutária, será constituído sob a forma de Consórcio Público, com pessoa jurídica de direito público, mediante registro do competente Estatuto, após atendimento dos requisitos da legislação civil. Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde ? SUS nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal n.º 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 196 a 200. Art. 3º. O Município de Corumbataí do Sul poderá firmar contrato de gestão associada com o CIS-COCAM, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, dispensada a licitação. Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município consorciado. Art. 4º. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Art. 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 3 Art. 6º. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o CIS-COCAM, advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral já consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma dotação orça mentária em favor do referido Consórcio Público. Art. 7º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, em 30 de Novembro de 2005. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal