1 LEI Nº 298/2005 DE 08/09/2005 SUMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Corumbataí do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Osney Picanço, Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regula rização de créditos tributários do Município de Corumbataí do Sul, decorrentes de débitos relativos a tributos, taxas e Contribuição de Melhoria (calçamento com pedra irregular, meio-fio e calçadas), devidos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não em dívida ativa, com processo executiv o fiscal ajuizado ou pendente de ajuizamento. Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, nesta recuperação fiscal, a cobrança de multa e juros para os casos de pagamento à vista. Parágrafo único - Se houver parcelamento, ou reparcelamento, o número máximo de parc elas será de 36 (trinta e seis), e os descontos previstos no ?caput? serão: NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO 02 95,00% 03 90,00% 04 88,00% 05 86,00% 06 84,00% 07 82,00% 08 80,00% 09 78,00% 10 76,00% 11 74,00% 12 72,00% 13 70,00% 14 68,00% 2 15 66,00% 16 64,00% 17 62,00% 18 60,00% 19 58,00% 20 56,00% 21 54,00% 22 52,00% 23 50,00% 24 48,00% 25 46,00% 26 44,00% 27 42,00% 28 40,00% 29 38,00% 30 36,00% 31 34,00% 32 32,00% 33 30,00% 34 28,00% 35 26,00% 36 24,00% Art.3º - Para fins do disposto no artigo 2º, parágrafo único, cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art.4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, mediante Decreto, inclusive fixando prazo para adesão do contribuinte. Art.5º - Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em regulamento. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 08 de Setembro de 2005. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal