1 LEI Nº 332/2006 DE 28/03/2006. SÚMULA: Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para pagamento de Abono aos Servidores Municipais (Professores) que fazem parte dos 60% do FUNDEF, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL , Estado do Paraná, aprovou e eu, OSNEY PICANÇO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada da abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$: 2.232,53 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e três centavos), destinado a ocorrer com despesa classificada na atividade e no elemento a seguir discriminado: 03 ? ADMINISTRAÇÃO 03.006 ? SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 03.006.12.361.0015.2.028 ? Manutenção e Encargos do Ensino Fundamental ? FUNDEF 60% Fonte: 03101 ? Recursos do Fundef 60% ? Exercício Anterior 3.1.90.16.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS ? PESSOAL CIVIL....... 2.232,53 Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, será utilizado, nos termos do art. 43 § 1º inciso I da Lei Federal 4.320/64, os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar Abono aos Educadores no exercício do Magistério, bem como os ocupantes dos cargos de Direção, Orientação ou Supervisão nas Escolas Municipais, desde que nomeados aos quadros do magistério, mediante concurso público. Terão direito à percepção dos valores correspondentes ao saldo do disponível e da conta Restos a Receber em 31 de dezembro de 2005, dentro do previsto na Lei de Diretrizes e Bases e na Lei do Fundef, conforme Portaria nº 447/02 da STN e Instrução Técnica nº 38/2005 do TCE-PR. Art. 4º - Os valores do saldo do disponível e de Restos a Receber apurado em 31 de dezembro de 2005, serão pagos ao pessoal do Magistério na forma de Abono, em parcela única, rateados pelo número de profissionais enquadrados conforme artigo primeiro desta Lei, não tendo caráter permanente e não gerando qualquer direito e incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadorias. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 28 de março de 2006. OSNEY PICANÇO Prefeito Municipal 2