1 LEI Nº 483/2009 DE 20/05/2009 SÚMULA: ?Dispõe sobre Alteração e criação de cargos de emprego público no âmbito da administração pública municipal deste município e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBATAI DO SUL , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta deste Município, empregos públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observados o quantitativo e os padrões de vencimentos, estabelecidos no Anexo I integrante desta Lei. Parágrafo Único - Os empregos públicos de que trata o caput deste artigo, se destinam, preferencialmente, ao atendimento aos Programas Sociais conveniados ou não com os Governos Estadual e Federal. Art. 2º As atribuições inerentes ao exercício dos empregos públicos ora criados, entre outras diretamente relacionadas com a função, encontram-se especificadas no Anexo II desta Lei. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público: I - Residir no Município de Corumbataí do Sul a partir da data do exercício do emprego público; II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; III - Haver concluído o ensino médio. 2 Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se refere o artigo 1º. Art. 5º O Agente de Combate às Ende mias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público: I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; II - Haver concluído o ensino médio. Art. 6º O conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput do artigo 3º e inciso I do artigo 5º desta Lei, a ser elaborado e ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, deverá observar, também, o que dispõe o Ministério da Saúde. Art. 7º A contratação dos profissionais elencados neste diploma legal deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS. § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal, aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 8º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente os contratos provenientes destas admissões, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 3 I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal n 9.801/99. IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. V - Extinção do repasse financeiro relativos aos Programas a que os cargos encontram-se atrelados pelos Governos Estadual e Federal. § 1° - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. § - 2° - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 3º, em função de apresentação de declaração falsa de residência. 4 Art. 9º Os empregos públicos alvo da presente Lei, terão a remuneração e a carga horária de trabalho definidas no Anexo I, de conformidade com seus respectivos padrões salariais. § 1° ? A jornada de trabalho definidas no Anexo I poderá ser reduzida até a metade com proporcional redução da remuneração, para dar atendimento aos Programas Sociais de Saúde e sempre que essa medida for necessária, para: a) servidor estudante; b) realização de tarefa especial; c) adequação dos gastos com remuneração de pessoal no emprego público, dentre dos tetos constitucionais. § 2° ? Os cargos criados a nível de emprego público, correspondem a uma jornada semanal básica normal de 40 (quarenta) horas, que será desenvolvida, em dois turnos sendo eles, manhã, tarde, ou noite, na forma do regulamento. § 3° ? A Tabela de valores constantes do Anexo I desta Lei será reajustada na mesma data e índice aplicado ao reajuste dos demais Servidores Municipais Efetivos. Art. 10 Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, encontrava-se no desempenho destas atividades, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público ora expresso, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta deste Município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste Município. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, antes de prover os empregos públicos com candidatos que tenham sido aprovados neste processo seletivo deverá, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado. 5 § 3º Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III do art. 3º. Art. 11 Fica vedada à contratação temporária ou terceirizada dos empregos públicos ora criados, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável. Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público para preenchimento das vagas dos empregos públicos ora criados, necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I desta Lei. Art. 13 As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos previstos nesta Lei, correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, consignadas no seu Orçamento Municipal e demais dotações orçamentárias vigentes. Art. 14 Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e no prazo previsto em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade e para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do artigo. 76 da Constituição do Estado do Paraná. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogando especialmente as Leis 313, 314, 315 e 316 todas do ano de 2005. PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? CORUMBATAI DO SUL, 20 de maio de 2009. Osney Picanço Prefeito Municipal 6 ANEXO I __________________________________________________________________ Emprego Público Vencimento Carga Horária Semanal. Vagas Agente Comunitário de Saúde R$ 515,00 40 HRS 11 Medico PSF R$ 8.400,00 40 HRS 02 Enfermeiro PSF R$ 1.908,00 40 HRS 02 Enfermeiro Projeto 24 horas R$ 1.908,00 40 HRS 05 Farmacêutico Projeto 24 horas R$ 1.696,00 40 HRS 02 Medico Projeto 24 horas R$ 4.200,00 20 HRS 02 Técnico de Higiene Dental R$ 901,00 40 HRS 02 Atendente Consultório Dentário R$ 500,00 40 HRS 02 Cirurgião Dentista PSF R$ 2.332,00 40 HRS 02 PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? CORUMBATAI DO SUL, 20 de maio de 2009 Osney Picanço Prefeito Municipal 7 ANEXO II 1) Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes: - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; - Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns ao qual aquela população está exposta; - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; - Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; - Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito; - Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; - Resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica; - Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra- referencia para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; - Prestar assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista; - Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; - Promovendo ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas identificados; - Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais; - Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos Conselhos locais de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde; - Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde. 8 2) Atribuições específicas do Médico: O Médico da equipe preconizada pelo PSF deve ser um Generalista, atendendo a todos os componentes das famílias, independente de sexo e idade. Esse profissional deverá comprometer-se com a pessoa, inserida em seu contexto biopsicossocial, e não com um conjunto de conhecimentos específicos ou grupos de doenças. Seu compromisso envolve ações inclusive em indivíduos saudáveis. Suas ações são desenvolvidas na Unidade de Saúde e nos domicílios. - Realizar consultas clinicas aos usuários da sua área adstrita; - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; - Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio; - Realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; - Fomentar a criação de grupos de patologias especifica, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; - Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; - Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; - Realizar pequenas cirurgias ambulatórias; - Indicar internação hospitalar; - Solicitar exames complementares; - Verificar e atestar óbito; - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade, tanto em consulta como nas visitas domiciliares; valorizar a relação médico/paciente e médico/família. - Abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária com indivíduos sadios ou doentes; Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso. - Realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais. - Acompanhar a execução dos Protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto; na eventualidade da revisão dos Protocolos ou da criação de novos Protocolos, os Conselhos Federais de Medicina e 9 Enfermagem e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração (Portaria MS nº 648/06 alteração). 3) Atribuições específicas do Enfermeiro: Desenvolver seu processo de trabalho em dois campos essenciais: na Unidade de Saúde e na Comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho dos A.C.S., bem como, assistindo às pessoas que necessitam de atenção de Enfermagem. (Portaria MS nº 648/06 alteração) - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; - Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; - Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso; - No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; - Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; - Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; - Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; - Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções. - Executar ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso. - Desenvolver ações para capacitação dos ACS e ao Técnico de Enfermagem. - Promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária tanto com indivíduo sadios ou doentes. - Realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando o indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários. 10 - Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal. 4) Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde: O exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. - Realizar mapeamento de sua área; - Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; - Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; - Identificar área de risco; - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; - Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; - Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; - Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; - Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; - Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; - Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade. - Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva. 11 - Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde. - Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde. - Realização de visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família. - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; - Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; - Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e - Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002. Nota: É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. 5) Atribuições específicas do Farmacêutico: - Supervisionar e coordenar técnicos e auxiliares em suas atividades; - Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; - Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; - Atender às normas de higiene de segurança do trabalho; - Desenvolver outras tarefas ou atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições; - Incumbir-se de outras tarefas atribuições que lhe forem delegadas por autoridade superior. - É responsável por todas as atividades desenvolvidas na unidade; - É responsável pela qualidade e eficiência dos serviços prestados; 12 - Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho. - Executar serviços de coordenação e gerência de farmácia, dispensação de medicamentos e correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica. 6) Atribuições específicas do Cirurgião Dentista do PSF (Saúde Bucal) - Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população descrita; - Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS); - Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população descrita; - Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; - Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; - Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; - Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; - Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local; - Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; - Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; - Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. 7) Atribuições específicas do ACD (Atendente de Consultório Dentário) - Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumento utilizados; - Sob supervisão do cirurgião dentista ou do THD, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental; - Preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessário para o trabalho; 13 - Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos(trabalho a quatro mão); - Agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do tratamento; - Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal. 8) Atribuições específicas do THD (Técnico de Higiene Dental) - Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; - Coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar. - Apoiar as atividades dos ACD e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; e - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. PAÇO MUNICIPAL ?27 DE MAIO? CORUMBATAI DO SUL, 20 de maio de 2009. Osney Picanço Prefeito Municipal